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A tutela penal das relações de consumo
Postado por: Douglas Bonaldi Maranhão, de de

A tutela do consumidor está indissociavelmente fundamentada no Estado Democrático Social de Direito, que promove o indivíduo em sua completude valorativa. As mutações sociais dos séculos XX e XXI promoveram a autonomia da relação jurídica de consumo, desvencilhando-a do Direito Civil e Mercantil. A multidisciplinaridade normativa do Código de Defesa do Consumidor, associada ao seu caráter interdisciplinar e a sua autonomia principiológica, constituem-se fatores da identificação desse Estatuto como um microssistema jurídico. Nesse conjunto de disposições, destaca-se a tutela penal das relações de consumo, constituída originariamente para servir como uma efetiva garantia dos direitos fundamentais do consumidor, tanto no plano individual quanto coletivo. O Direito Penal, em face de seu caráter fragmentário, é chamado a compor esse quadro, tutelando bens jurídicos contra as ofensas intoleráveis no mercado de consumo, o que justificaria a imposição da medida extrema  da pena e seus maléficos efeitos, no que se convencionou chamar a tutela penal das relações de consumo. Contudo, os conceitos amplos e indeterminados dos tipos penais previstos no Código de Defesa do Consumidor, a ineficácia da legislação punitiva como forma de contenção das práticas abusivas no mercado de consumo, o caráter meramente formal e simbólico, inoperante e ineficiente do Direito Penal do Consumir, expressam a desarmonia da tutela penal do consumidor em relação à principiologia microssistêmica do CDC e à intraqueável relativização de direitos e garantias individuais consolidados secularmente pela Ciência do Direito Penal. Exige-se, nesse cenário, uma profunda reflexão sobre a necessidade de reformas desse plexo legislativo.